02/04/11
TJ/SP RESPONDE A OFÍCIO DA ASSOJASP E DEIXA DÚVIDAS SOBRE O REGIME DE TRABALHO DOS OJs
A ASSOJASP oficiou ao TJ/SP para que os OJs passassem a receber Hora Extra ao trabalhar acima de 8 horas diárias e/ou após o expediente, das 9h às 19h (veja ofício).
Em resposta (abaixo), a presidência respondeu que não há o que se falar em pagamento de hora extra porque a lei 1.111/10, em seu artigo 37 (abaixo), """dá a entender"""" que o regime especial dos OJs foi mantido. Logo, os OJs têm que trabalhar acima das 40 horas semanais sem receber hora extra.
Vale lembrar que a ASSASP brigou até o último momento da aprovação da lei 1.111/10 para que fosse mantido o Regime Especial. No momento da aprovação pelos deputados estaduais o TJ/SP, presente à Assembleia Legislativa, foi terminantemente contra qualquer mudança no texto do projeto de lei que deu origem a esta lei.
A ASSOJASP está analisando esta resposta e tomará as decisões adequadas ao caso.
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LEI 1.111/10
"Artigo 37 - Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições das Leis Complementares nos 274, de 26 de abril de 1982; 287, de 15 de julho de 1982; 288, de 15 de julho de 1982; e 290, de 15 de julho de 1982, que tratam da ajuda de custo mensal, e os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, a Gratificação Especial de Trabalho Judicial, a ser calculada com base em 15,51% (quinze inteiros e cinquenta e um décimos por cento) sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único - Sobre a Gratificação Especial de Trabalho Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta parte."
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