TJ/SP MANTÉM SUA INCOERÊNCIA SOBRE A NECESSIDADE DE NOVOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
O TJ/SP sempre disse a ASSOJASP que a falta de Oficiais de Justiça não era grande e que as cerca de 5.000 vagas do cargo em aberto nada significam. A saída para a aparente falta de OJs, segundo o TJ/SP era a contratação de alguns novos profissionais e simples remanejamentos.
Porém, incoerentemente obriga a cumulatividade e em recente em resposta ao CNJ sobre a ação da ASSOJASP que pedia o cancelamento do concurso público para o cargo de OJ, o TJ/SP afirma que a falta de OJs é gritante e tem comprometido o andamento processual.
Agora, com a realização do concurso público (500 vagas) e imposição das centrais de mandado era para tudo se resolver e com um passo de mágica a falta de 5.000 desapareceria. Mas não é bem assim. O TJ/SP mostra mais uma vez “que o pau que bate em Chico não bate em Francisco.” Foi publicado neste dia 17/11/09 no Diário da Justiça Eletrônico o comunicado 111/09 em que atualiza os convênios entre o TJ/SP e as prefeituras para “contratação” de Oficiais de Justiça ADHOC.
Este comunicado acrescenta “cláusulas que dispõem sobre o `termos de responsabilidade e sigilo – TRS´ nos regulamentos dos convênios.
Este fato mostra duas coisas, a saber:
Se a contratação de 500 novos OJs e as Centrais de Mandados darão conta da falta de 5.000 porque o TJ/SP insiste em contratar os ADHOC?
Veja partes do convênio e mais embaixo o texto completo:
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 18 de agosto de 2009, aprovou a inclusão de cláusulas que dispõem sobre o “termo de responsabilidade e sigilo – TRS”, nas minutas referentes à regulamentação dos convênios a serem firmados entre o Tribunal de Justiça e as Prefeituras Municipais das Comarcas e Foros Distritais do Estado para cessão de servidores municipais, de servidores municipais para exercerem as funções de Oficial de Justiça “ad hoc” e de menores legionários e/ou guarda mirins.
Termo de convênio para cessão de servidor público municipal, lavrado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO e a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE...................., em caráter GRATUITO.
...firmam o presente instrumento de convênio, visando a cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao Órgão CESSIONÁRIO, o que fazem sob as seguintes clausulas e condições:
1.1. – Convênio para a cessão de servidores municipais para exercerem as funções de Oficial de Justiça “ad hoc” junto ao
CESSIONÁRIO, sem ônus, que serão designados exclusivamente para o Executivo Fiscal, instalado na Comarca e/ou Foro
Distrital a que pertencer o município.
1.1.1 – A cessão de servidores de que trata o item anterior deverá recair somente naqueles que ingressaram na Prefeitura mediante concurso público ou processo seletivo, não importando se do regime estatutário ou celetista.
DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
3.2. – Estar ciente de que o servidor cedido poderá executar serviços ou praticar atos que demandem fé pública.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E SIGILO
7.1. – O servidor cedido pela Prefeitura ou Câmara Municipal para prestar serviços como Oficial de Justiça “ad hoc” deverá, obrigatoriamente, assinar o Termo de Responsabilidade e Sigilo, em face do estabelecido pelas normas de Política de Segurança da Informação do Tribunal de Justiça.


