05/11/10
CAMPANHA 40 HORAS
"SE O TJ/SP SÓ NOS PAGA 40 HORAS, SOMENTE 40 HORAS QUE IREMOS TRABALHAR"
A Lei Complementar 516/87 dava uma gratificação de 150% (na verdade R$ 150,00) que exigia dedicação exclusiva do OJ. Pelo RETJ o OJ tinha que trabalhar por mais de 40 semanais e poderia ser chamado a qualquer hora.
Contudo, há males que vem para o bem. Com a derrubada dos artigos 9º e 10º da ref. lei, a obrigatoriedade da dedicação exclusiva já não existe mais.
Logo, o OJ tem o direito e o dever de trabalhar somente 40 horas semanais, de segunda à sexta, 8 horas por dia entre o período das 9h às 19h. Se o TJ/SP quiser que o OJ trabalhe mais que isso, deverá pagar hora extra. Se o TJ/SP exigir algo fora disso, estará descumprindo a lei.
Caso alguma ordem judicial vier com a rubrica do Art. 172-§2 do CPC, o TJ/SP deverá pagar hora extra.
Diante disso, a ASSOJASP encaminhou ofício à Corregedoria Geral para que analise o caso e normatize a forma de pagamento de horas extras.
A orientação da ASSOJASP é que cada Fórum/Comarca converse com o juiz corregedor e exponha o problema. Vários Fóruns/Comarcas já fizeram isso e os juízes estão respeitando o limite do horário legal até que a Corregedoria Geral decida sobre o caso.



