15/11/11

 

YVONE BARREIROS PERDE MAIS UMA AÇÃO CONTRA A ASSOJASP

 

Yvone Barreiros Moreira ajuizou ação de indenização por danos morais contra o presidente da ASSOJASP, Ronaldo Curumba, por este ter, supostamente, lhe ofendido em publicações pessoais e através da ASSOJASP.

Em sentença (abaixo) a juíza da 36 Vara Cível dra. Stefânia Costa deixa claro que não houve nenhuma ofensa à pessoa da sra. Yvone e que tudo foi uma questão política.

 

Vistos. YVONE BARREIROS MOREIRA ajuizou a presente ação de indenização c.c. pedido de obrigação de não fazer contra RONALDO BUENO DOS SANTOS, alegando, em síntese, que é presidente da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - AOJESP.

Afirma que, em 2006, durante sua campanha para a reeleição do cargo, teve sua imagem atacada pelo réu, que lhe dirigia insultos por meio da internet e outros meios de comunicação. Aduz que sua credibilidade foi afetada e, diante disso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, no valor estimado em cem salários mínimos. Ademais, pugna pela condenação do réu em obrigação de não fazer, consistente em se abster de publicar, em páginas eletrônicas ou em outros instrumentos, palavras ou termos ofensivos à sua imagem, sob pena de pagamento de multa diária.

Regularmente citado, o réu ofertou contestação a fls. 38/56. Argüiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, relata que tão somente expressou sua opinião, que era contrária à reeleição da autora na AOJESP. Afirma que não foi ele quem citou expressamente o nome da autora e que apenas publicou textos que já haviam sido difundidos pela associação que preside, a Associação Novos Independentes dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo – ANIOJESP. Por fim, argumenta que não houve dolo, ato ilícito ou dano e pede a improcedência do pedido e condenação da autora às penas por litigância de má-fé. Sobreveio réplica a fls. 102/104.

Houve audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera. Na ocasião, o feito foi saneado, afastando-se a preliminar argüida em sede de contestação (fls. 116/117). Designada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela autora e pelo réu (fls. 205/215). Após, as partes apresentaram alegações finais, reiterando, em síntese, seus anteriores argumentos (fls. 217/219 e 225/231).

É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente.

Tratando-se de responsabilidade subjetiva, para que haja a obrigação de indenizar é necessária a existência concomitante de quatro elementos: o evento, o resultado, o nexo de causalidade e a culpa. É sob este viés que o Código Civil define o que é ato ilícito no art. 186 e, em seu art. 927, dispõe sobre a obrigação de o agente reparar os danos causados. Ocorre que, no caso concreto, não se mostra configurada a prática de nenhum ato ilícito por parte do réu. Deve-se lembrar, afinal, que ambas as partes atuam fortemente na política, ocupando cargos representativos dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo. Nesta situação, toleráveis e saudáveis são as críticas de viés político, uma vez que refletem, justamente, o ambiente democrático e cidadão que deve reger a vida em sociedade. A diversidade de opiniões e manifestações, ainda mais em época de eleições, é vital para o acesso dos votantes à informação e, consequentemente, à efetiva legitimidade daquele escolhido para ocupar determinado cargo. Exceção à regra mostra-se presente quando alguém, excedendo o direito à livre manifestação do pensamento, utiliza-se da palavra com o único intuito de ofender terceiros, macular-lhes a honra ou distorcer a realidade. Não é o caso dos autos. Todos os textos indicados na inicial possuem cunho político, referindo-se a atos praticados pela autora em sua gestão na AOJESP (fls. 14/17 e 21/22). Eles revelam críticas à transparência e à probidade de sua administração, sendo certo que, inexistindo ofensas pessoais e gratuitas nestes documentos, não há que se falar em cerceamento da liberdade de expressão. Dentre os escritos apresentados, há apenas uma expressão mais contundente que, em uma primeira análise, poderia soar como uma ofensa despropositada à autora. É a seguinte: “A ANIOJESP lamenta que tenhamos um “câncer” no nosso meio que visa destruir todos para somente ela crescer” (fls. 14). O termo utilizado, no entanto, não visava abalar a autora em seu âmbito psicológico e tampouco foi utilizado isoladamente, sob o único intuito de macular sua honra. A palavra “câncer” foi empregada dentro de um texto de teor político que, em seu conteúdo, denunciava os atos praticados pela autora durante seu mandato na AOJESP. Dentro de seu contexto, o termo simplesmente corroborava o quanto indicado no documento, no sentido de que, segundo a opinião daquele que o escrevera, a administração da autora, para se promover, relegava a segundo plano os interesses da classe dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo. “Câncer”, assim, foi utilizado como uma severa metáfora ao quanto afirmado durante o texto; qualquer um que prestasse atenção ao documento, contudo, entenderia o uso da expressão, que em momento algum teve o intuito de pura e simplesmente injuriar a autora. Em hipótese semelhante, já ficou decidido que: Ação de indenização por danos morais. Ofensas supostamente perpetradas em programa veiculado em horário político. Ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Mera exteriorização da opinião do recorrido. Matéria veiculada, ademais, em plena campanha eleitoral, revestida de notória exaltação dos ânimos, sem extrapolar para o campo pessoal. SENTENÇA MANTIDA, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Recurso Improvido. (TJSP - Apelação nº 9068312-65.2006.8.26.0000 – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. EGIDIO GIACOIA – j. 13/09/2011). Ressalte-se, ainda, que não há qualquer prova acerca da falsidade das alegações contidas nos textos apresentados. E como bem se sabe, o ônus da produção dessa prova era da autora, à luz do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Não fosse assim, qualquer um poderia se utilizar do Judiciário para obstar legítimas manifestações adversas, desprovido de provas e voltado a limitar garantias individuais. E mais. Percebe-se que o réu simplesmente propagou, por meio da internet, textos já divulgados por terceiros e pela associação que preside. Nenhum deles foi escrito pessoalmente por ele, sendo certo que seu maior intuito, nessa situação, era encaminhar materiais já existentes aos oficiais de justiça do Estado de São Paulo. Sobre o assunto, destaca-se que foi o Sr. Gerges Nary, e não o réu, quem escreveu as críticas mais ferrenhas ao modo como a autora cumpria seu mandato e fazia política (fls. 58). Destarte, torna-se claro que o réu, em nenhum momento, buscou ofender a autora e macular a sua imagem. Ele tão somente manifestou sua opinião e criticou a administração por ela comandada, exercendo regularmente um direito constitucionalmente garantido. Ademais, ainda que esses fundamentos não fossem suficientes, percebe-se também que não há prova dos danos morais que, segundo a inicial, teriam sido sofridos pela autora. Assim se afirma, pois, de acordo com a própria inicial, a autora há muito atua politicamente em favor da classe dos Oficiais de Justiça. Nessa situação, certamente já sofreu muitas críticas e passou por diversas pressões, cediço que aqueles que ocupam cargos representativos devem fazer escolhas que, geralmente, não conseguem agradar a todos. Pois bem. Textos oposicionistas, como aqueles tratados nos autos, são muito comuns, cabendo aos criticados, então, esclarecer os pontos controvertidos e responder a eventuais indagações lançadas contra a sua gestão. Isso porque os que foram eleitos devem, acima de tudo, respeitar os interesses daqueles que os elegeram, prestando contas inerentes à própria responsabilidade do cargo. Considerando a grande experiência política da autora, torna-se pouco crível a alegação de que os textos divulgados pelo réu tenham sido capazes de provocar o abalo psicológico relatado. E eventual abalo em sua imagem perante os associados não pode ser atribuído exclusivamente aos escritos apresentados na inicial. Mesmo porque – repita-se – não há prova de falsidade das críticas apontadas nos documentos. Tanto é verdade que a autora já estaria acostumada com a situação do presente caso que ela mesma, em seu próprio nome, manifestou-se de modo ainda mais incisivo contra seus opositores. Veja-se: “Nossos Oficiais Independentes são tão importantes e necessários à Classe que o tucano copiou o nome, criando um site onde vomita suas frustrações pelas quais responderá judicialmente. (...) A direção da AOJESP é firme e não se deixa levar por uns poucos Oficiais mal intencionados, propineiros e desonestos. (...) Não posso admitir que um irresponsável meirinho faça acusações infundadas, ainda mais em se tratando de Ronaldo Bueno dos Santos, vulgo ‘Corumba’” (fls. 89/91). Nesse contexto, não há que se falar em configuração de danos morais, estando afastada, pois, a obrigação de indenizar por parte do réu. A propósito, cumpre consignar que as testemunhas (fls. 207/215) inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, nada afirmaram que pudesse levar à conclusão diversa. Por conseguinte, também não prospera o pedido de condenação do réu em obrigação de não fazer, pena de se configurar indesejável ofensa ao direito à livre manifestação de pensamento.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observando-se o teor da decisão a fls. 10 do incidente em apenso. P. R. I. C.

São Paulo, 28 de outubro de 2011. STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA Juíza de Direito

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