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22/02/10

 

ASSOJASP AJUÍZA RECURSO QUE COMBATE
SENTENÇA QUE "ANULA" A SUA CONSTITUIÇÃO.

 

A ASSOJASP ajuizou recurso contra sentença de juízo de primeira instância que anula a sua constituição (no final desta página). O recurso tem efeito suspensivo, isto significa que nada muda no funcionamento normal da entidade até o trânsito em julgado, o que irá demorar anos. Contudo, acreditamos que já em segunda instância tudo será colocado no seu devido lugar e a ação terá resultado favorável para a ASSOJASP.

A grande pergunta é saber o por quê desta ação; Muitos OJs tem perguntado à ASSOJASP: o que está por trás dessa ação sem pé nem cabeça? E respondemos: DESESPERO!!

ASSOJASP surgiu pelo descontentamento de um grande número de OJs com a forma pela qual estava sendo conduzida a sua representação junto a sua entidade que históricamente foi a AOJESP. Porém, esta associação estava, e ainda está, sendo usada por um Rainha como um Feudo em ruínas. Todas as eleições na AOJESP eram acusadas pelas chapas perdedoras de terem sido fraudadas pela presidenta Yvone. Contudo, por falta de provas nenhuma denúncia era levada em diante. Em 2006, houve fraude comprovada em juízo de primeira e segunda instância, apesar da sra. Yvone dizer sempre que foi democraticamente eleita naquele ano. Diante desse autoritarismo os OJs resolveram refundar a ASSOJASP para que tivessem uma entidade que realmente represente honestamente seus interesses.

Abaixo trechos de outra ação que Yvone Barreiros Moreira move contra o presidente da ASSOJASP, Ronaldo Curumba, por danos morais. Nesta ação, Yvone se presta a um papel de coitada, Madre Tereza de Calcutá. Mas quem a conhece sabe muito bem que de inocente ela não tem nada. O que deixa claro nesta ação é que o trabalho da ASSOJASP está abalando sua credibilidade e tirando associados da AOJESP, como ela mesma afirma.

 

Com o objetivo de deixar os associados a par do processo de nulidade que a ASSOJASP sofreu, para que formem opinião sobre o absurdo dos argumentos que deram origem à ação inicial, seguem abaixo trechos do recurso ajuízado em segunda instância nesta data:

 

 

O Juízo “a quo” julgou PROCEDENTE a presente demanda em que os Apelados pretendem a anulação de constituição da Apelante, tornando a r. sentença uma disparidade na aplicação do ordenamento jurídico ao caso em contendo.

 

Há bem da verdade, não se imagina que a r. sentença tenha sido prolatada nos termos constantes, visto que, tanto no relatório, fundamento e no dispositivo, o Juízo Singular, somente utilizou os argumentos trazidos pelos Apelados e sequer citou qualquer uma das defesas trazidas pela Apelante, em flagrante desrespeito à imparcialidade inerente ao ofício exercido pelo Estado.

 

Ademais, a r. sentença definiu como ponto controvertido, somente a unicidade territorial sindical e efetivamente julgou a demanda com base no artigo 8º, II da Constituição Federal...

 

Nota-se claramente que o Juízo Singular coloca a Apelante e a Apelada na categoria de SINDICATOS, quando na verdade são ASSOCIAÇÕES, contrariando os Estatutos Sociais anexados e obrigatoriedade de autorização do Ministério do Trabalho, como ato administrativo essencialmente válido, para a concretização de uma Entidade Sindical.

 

A r. sentença é simplesmente a certidão de óbito da Apelante em um Estado Democrático de Direito que autoriza a pluralidade de Associações que não tem caráter e nem força sindical, nos termos do artigo 5º, inciso XVII da Constituição Federal.

 

A desatenção do Juízo Monocrático com relação ao entendimento da legislação pertinente não pode ser reconhecida por este Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, a Apelante, indignada com a r. sentença prolatada, vem expor e requerer a sua reforma na íntegra.

Com base nesses argumentos, os Apelados formularam dois pedidos para:

 

a) declarar a nulidade do ato jurídico de constituição da ré, ante a violação do alvará judicial, e;

 

b) declarar a nulidade do ato jurídico de constituição da Entidade Ré, ante a afronta do inciso II do artigo 59 do Código Civil.

 

Tais afirmações foram cabalmente provadas serem irreais, pois o Apelante tem sede, associados e bens patrimoniais, além de já ter firmado vários contratos com pessoas físicas e jurídicas.

Ocorre que a Apelante, foi CONSTITUÍDA, no ano de 1930 (Estatuto de Constituição em anexo e devidamente registrado), correndo todo e qualquer prazo decadencial ou prescricional contra este ato específico de nascimento.

 

Na realidade, os Apelados, indevidamente e por questões meramente políticas, na tentativa de buscarem um monopólio de representatividade da classe dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo, deveriam requerer, conforme parágrafo único do artigo 48 do Código Civil, a anulação de decisões recentes que supostamente ferissem a lei ou estatuto, o que também não ocorreu !!!

Não podem os Apelados requerer a nulidade de uma Entidade que já foi constituída há mais de 79 (setenta e nove) anos.

 

Com isto, o pedido de nulidade de constituição da Apelante está prescrito, pelo maior prazo previsto em nosso ordenamento jurídico, sem necessidade de contagem de prazo.

 

Nota-se claramente que o Juízo “a quo” fundamente sua r. sentença em uma SUPOSIÇÃO futura, AFIRMANDO que a Apelante irá buscar registro no Ministério do Trabalho como Organização Sindical, com vistas a conquistar a Carta Sindical.

 

Esta presunção não pode servir como fundamento de um julgamento, como se o Juízo “a quo” tivesse o poder de prever o futuro da concretização de um ato administrativo inexistente.

 

Ademais, o Estatuto da Apelante sequer tem a formatação e gramática de um Sindicato e a mesma não está apta para requerer qualquer registro perante o Ministério do Trabalho, até porque não é e nunca foi sua intenção se tornar uma Organização Sindical.

 

Por outro lado já existe o “Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo” - SOJASP, com Carta Sindical e funcionando regularmente, com sede junto à Rua Quinze de Novembro 200 – conj. 16B – Centro – São Paulo – Capital – com CNPJ 43.650.175/0001-57 que teve sua diretoria eleita registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 13 de maio de 2009, conforme documento anexo.

 

Claro como a luz solar, que os fundamentos da r. sentença além de serem presumidos são contraditórios !!! Uma r. sentença pautada nesses termos abala a confiança do jurisdicionado, visto que formatada em presunções para conclusão de seu julgamento, nitidamente levando à óbito uma Entidade Civil correta e legal.

 

O artigo 5o, inciso XVII da Constituição Federal é expresso ao determinar que:

 

“É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.

 

Trata-se de uma garantia prevista em nossa Carta Magna, que foi ignorada pelo Juízo “a quo” que distorceu o entendimento de Associação, previsto no artigo 5o, inciso XVII com o artigo 8o, inciso II da Constituição Federal.

 

No entendimento do Juízo “a quo” uma associação só pode existir para conferir um cunho científico !!! Ora, então o que dizer da Associação dos Pais e Mestres nas Instituições de Ensino ???? ou mesmo da Associação de Bairro ??? ou das Associações de Vítimas de Acidentes de Aeronaves ??? Elas também não podem existir ??? Por acaso são Associações com cunho científico, de lazer ou cultura ???

 

O Juízo “a quo” afirma que a Apelante afronta o artigo 8º, inciso II da Constituição Federal e por conseqüência declara nulo o ato jurídico de constituição da Apelante, o que de direito NÃO ocorre, visto que nem a Entidade Apelada e nem a Entidade Apelante são ORGANIZAÇÕES SINDICAIS.

 

Há bem da verdade, NULA é a r. sentença do Juízo Singular, ao acatar o pedido de unicidade sindical da Apelada que sequer é Sindicato, motivo que inclusive ensejaria a ilegitimidade da mesma, pois somente um Sindicato registrado no Ministério do Trabalho tem esta capacidade.

 

Ao citar a Lei 8.073/90 o Juízo “a quo” se equivoca em afirmar que a Apelante tem caráter sindical fundamentando que impõe arrecadação aos seus associados. Por força legal e estatutária os associados da Apelante se associam por livre e espontânea vontade, pagando uma mensalidade, podendo se retirar do quadro associativo a qualquer momento, sem ter que realizar qualquer contribuição futura, muito menos a chamada Contribuição Sindical que é reservada aos Sindicatos com Carta Sindical.

 

Com efeito, o referido dispositivo constitucional é expresso ao impedir que uma ORGANIZAÇÃO SINDICAL, tenha mesma base territorial que outra. Contudo em momento algum a Entidade Apelada é uma ORGANIZAÇÃO SINDICAL, muito ao contrário, trata-se de uma ASSOCIAÇÃO, conforme definido em seu próprio Estatuto anexado as fls. 30/52, conforme redação em seu artigo 1º.

 

Assim, o Juízo Singular sabe que a Apelada AOJESP NÃO é uma Organização Sindical e sim uma Associação e portanto NÃO tem direito por lei de fazer uso do benefício constitucional da unicidade sindical.

 

Em tese absolutamente revolucionária, os Apelados querem fazer entender que a Entidade Apelada tem direito adquirido de representar os Oficiais de Justiça e somente ela, mais ninguém !!!

 

Em um Estado Democrático de Direito, onde nossa Magna Carta prevê no artigo 5º, inciso XVII, que é livre a associação para fins lícitos, não há que se questionar sobre direito adquirido.

 

A Entidade Apelada pensa que é um Sindicato, mas não é, até porque já existe o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo, que impediria qualquer tentativa dos Apelados em requerer tal medida perante o Ministério do Trabalho.

 
Associação dos Oficiais de Justiça, Avaliadore, do Estado de São Paulo  ASSOJASP   Oficiais de Justiça 
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