20/01/10
CNJ SUSPENDE INSCRIÇÕES PARA
CONCURSO DE OJ NO RS
Em virtude do TJRS haver noticiado na semana passada, que publicaria edital de abertura de concurso para provimento de 172 vagas de Oficial de Justiça, com nível de escolaridade médio, a ABOJERIS – Associação dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Sul, protocolou na última sexta-feira (15/01), requerimento de suspensão, em razão da inobservância do disposto na Resolução 48/2007 do CNJ. Ante o silêncio da administração, a entidade, em conjunto com a FOJEBRA – Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil, impetrou no CNJ, pedido de controle administrativo, requerendo liminarmente a suspensão do edital, o que restou deferido pelo Conselheiro Jefferson Kravchychyn. O Pedido de Controle Administrativo, que tomou o nº 0000387-93.2010.2.00.0000 ainda será submetido ao referendo do Plenário do CNJ.
Fonte: FOJEBRA
Veja a Decisão:
Conselho Nacional de Justiça
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
N.° 0000387-93.2010.2.00.0000
RELATOR : CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN
REQUERENTE : FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS DO BRASIL - FOJEBRA
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSUNTO : RESOLUÇÃO 48
DECISÃO LIMINAR, VISTOS,
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, instaurado a requerimento da Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil – FOJEBRA, insurgindo-se contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, publicou o edital nº 03/2010 de abertura de concurso para Oficial de Justiça PJ-H, estabelecendo a exigência, como grau de escolaridade, de ensino médio completo.
Requer, liminarmente, a suspensão do edital até que sejam adotadas as providências no sentido de encaminhar projeto de lei à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul para estabelecer a exigência de escolaridade mínima de nível superior completo para o provimento dos cargos de Oficial de Justiça.
Alega que em 18 de dezembro de 2007, entrou em vigor a Resolução nº 48/2007-CNJ, na qual se determinou aos Tribunais que informassem no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas adotadas para cumprimento do ato. Aduz que em 17/01/2008, através do Ofício 137/2008-GAB/CGJ o Corregedor-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, informou a existência de Projeto de Implantação do Quadro Único de Pessoal e do Plano de Carreira da Justiça de 1º Grau (processo administrativo 6652-0300/94-0), anexando o Projeto de Lei que ainda não teve o resultado esperado, datado do ano de 2006, tendo o processo administrativo que lhe deu origem, iniciado em 1994.
Afirma que, no dia 29/08/2008, houve nova comunicação aos Tribunais que ainda não haviam se manifestado quanto ao cumprimento da Resolução nº 48/2007, momento em que foi renovada a exigência de nível superior completo, preferencialmente em Direito, como escolaridade mínima para o provimento do cargo de Oficial de Justiça nos próximos concursos, devendo os Tribunais para tanto, promoverem as devidas alterações na legislação própria, comunicando oportunamente o CNJ.
Segundo o requerente, o TJRS informou nessa oportunidade, por meio do Ofício 171/2009-SECPRES, a vigência da Lei Estadual nº 11.291/98 que exigia como requisito para o provimento do cargo de Oficial de Justiça, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a escolaridade em grau médio, alegou ainda que na Justiça de 1º Grau, a Lei Estadual nº 7.305, de 06/12/1979, por seu anexo, exige apenas o Ensino Médio para provimento do cargo de Oficial de Justiça PJ-H.
Afirma por fim a parte requerente, que formalizou pedido administrativo junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, no dia 15 de janeiro último, no intuito de conseguir a suspensão do concurso veiculado no dia 18 deste mês, contudo, até o presente momento não obteve o sucesso pretendido.
É o relatório.
Decido:
A Resolução nº 48 de 18 de dezembro de 2007, dispõe sobre a exigência, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, da conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito:
“Art. 1º Determinar aos Tribunais que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.
Art. 1º-A Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar de forma diversa do artigo 1º desta resolução quanto à escolaridade mínima para o provimento de cargos de oficial de justiça encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da republicação desta resolução, para adequação ao fixado nesta, ficando vedado o envio de projeto de lei para fixação de critério diverso do nela estabelecido (NR)[1].
Art. 2º Os Tribunais deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
O acréscimo do art. 1º-A, citado alhures, se deu pelo Ato 709766200920000000, julgado na 96ª Sessão Ordinária, em 16 de dezembro de 2009, sob a relatoria do Conselheiro Ives Gandra Martins Filho, cuja emente transcreve-se por oportuno:
“RESOLUÇÃO 48/07 DO CNJ – EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA INVESTIDURA NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVO À RESOLUÇÃO – REGRA DE TRANSIÇÃO PARA AS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ATO NORMATIVO DO CONSELHO.
1. A Resolução 48/07 do CNJ estatuiu a necessidade de observância do nível superior, preferencialmente em Direito, para a investidura no cargo público de oficial de justiça (art. 1º), tendo em consideração o zelo pela eficiência do serviço público, pela celeridade e pela efetividade das decisões judiciais. Com efeito, o oficial de justiça é o executor dos mandados judiciais, bem assim o intérprete do alcance e dos limites da decisão que objetiva cumprir, sendo, portanto, necessário que conheça a lei.
2. No entanto, a Resolução em liça ressentiu-se, quando editada, de previsão de regra de transição para que as legislações estaduais, muitas das quais estabeleceram o nível de escolaridade médio como condição para a investidura no cargo referido (seja por extrema necessidade de pessoal do Judiciário, seja por dificuldades orçamentárias), adaptassem-se ao seu conteúdo, vindo o CNJ, em julgados recentes, a mitigar, em razão disso, a sua aplicação.
3. Ocorre, todavia, que a mitigação da única determinação constante da Resolução significa o seu absoluto descumprimento, não podendo ser aceita, senão com desprezo à atribuição constitucionalmente cometida ao CNJ, de estabelecimento de diretrizes uniformizadoras da atividade administrativo-judiciária da Magistratura, com seus órgãos e auxiliares (Constituição Federal, art. 103-B, I).
4. Nessa linha, a medida mais pertinente a ser tomada é a de inserção de dispositivo na Resolução 48/07, assentando prazo razoável para que os Tribunais de Justiça promovam, mediante iniciativa de seus Presidentes, o encaminhamento de projeto de lei no sentido da Resolução deste Conselho.”
Como se vê, a nova regra estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias para que os Tribunais Estaduais encaminhem projeto de lei alterando a escolaridade mínima para prover cargos de Oficial de Justiça.
Tal disposição visa conferir prazo razoável para que as legislações estaduais sejam alteradas, mediante iniciativa dos Presidentes de Tribunais de Justiça, a fim de observar a determinação contida na aludida Resolução. Não se pode consentir a incompatibilidade entre as legislações estaduais e a Resolução do CNJ, sob o risco de afastar-se a atribuição constitucional conferida a esse Conselho, que consiste na definição de diretrizes uniformes para a atividade administrativa exercida pelo judiciário.
Ocorre que, compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que nesse ínterim houve a abertura de Concurso Público para o provimento do cargo de Oficial de Justiça PJ-H, destinado ao preenchimento de 122 (cento e vinte e duas) vagas e mais 50 (cinqüenta) que vierem a vagar no decorrer do concurso.
Assim, com a disposição do edital em que prevê a validade de 01 (um) ano, a contar da homologação, prorrogável por igual período, o TJRS poderá, num período de dois anos, nomear Oficiais de Justiça com nível de escolaridade médio, descumprido, frontalmente, a Resolução nº 48 do Conselho Nacional de Justiça, bem como as novas previsões aditadas ao texto original.
Verifica-se que o TJRS, manifestou-se em abril de 2009, no Processo de Acompanhamento de Resolução nº 200820000000070, informando que se encontra em tramitação no âmbito daquele Tribunal, proposta de implementação de Plano de Carreira Único para os servidores de 1º e 2º Graus, a qual contempla a exigência disposta na Resolução nº 48 do CNJ. Porém, até o presente momento não se soube do envio de projeto de lei à Assembléia Legislativa que verse acerca do tema.
Destaca-se que com a publicação do Edital em comento, no qual se exige apenas a conclusão do ensino médio para o ingresso no cargo de Oficial de Justiça, o TJRS atua de forma dissonante com o texto do art. 1º da Resolução nº 48 do CNJ.
Enfatiza-se que dentre as considerações que deram ensejo à mencionada Resolução verifica-se a missão desse Conselho em viabilizar o aumento de produtividade dos servidores; visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional, bem como, conferir aos Oficiais de Justiça o papel de dinamizadores do trâmite processual, no momento em que utilizam conhecimento técnico-jurídico na execução de suas atribuições.
Nesse norte, fez-se pertinente a observação de que o Oficial de Justiça auxilia na administração da justiça e que suas principais atividades demandam formação jurídica para que sejam executadas com o grau de segurança almejado.
Vê-se, para tanto, que a Resolução busca, primordialmente, a excelência na gestão com o aprimoramento dos profissionais que estruturam o judiciário pátrio. Tal assertiva não só os valoriza como respalda publicamente os atos praticados pelos mesmos, posto que devidamente qualificados para tanto.
Assim, ao analisar os pressupostos que autorizam a concessão do pleito liminar formulado, verifico, à luz de uma cognição sumária que o pedido está lastreado em fundamentação robusta e consistente (fumus boni juris), qual seja o cumprimento de Resolução do Conselho Nacional de Justiça, ora enfrentado pelo Edital nº 03/2010 do TJRS.
Noutro norte resta iminente o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora) aos candidatos, haja vista que a possibilidade de inscrição no certame dar-se-á a partir do dia 21/01/2010, a qual pode prejudicar aqueles inscritos que possuem apenas o ensino médio completo.
Deste modo, presentes os requisitos ensejadores da medida liminar, determino ao TJRS que suspenda de imediato as inscrições para o concurso público para Oficial de Justiça PJ-H, veiculado à fls. 3 a 6, no Diário de Justiça Eletrônico-RS, edição 4.258, disponibilizado no dia 18/01/2010, sob pena de descumprir-se a Resolução nº 48 deste Conselho.
Notifique-se o Tribunal requerido para que cumpra imediatamente a liminar e preste as informações que entender necessárias ao julgamento do pedido, no prazo regimental. Intime-se o requerente pela via disponível mais célere.
Depois de tomadas as providências acima determinadas, inclua-se o feito em pauta para submissão desta decisão liminar ao referendo do Plenário deste Conselho, na sessão subseqüente.
Brasília, 20 de janeiro de 2010.
Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN, Relator
[1] Artigo acrescentado pelo ATO 00070976620092000000, julgado na 96ª Sessão Ordinária, em 16 de dezembro de 2009.