DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

 

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a aprovação do candidato, dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso, confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo.
2. Pedido conhecido e parcialmente deferido.

 

Trata-se de Pedido de Providências instaurado a requerimento de XXXXXXXXX em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio do qual pretende que o Requerido proceda à nomeação de 500 (quinhentos) candidatos aprovados no concurso público para provimento de vagas de Oficial de Justiça, antes do término de seu prazo de validade.
O Requerente afirma ter sido aprovado em concurso público para provimento de cargos de Oficial de Justiça do TJSP, em que foram oferecidas 500 (quinhentas vagas) para circunscrições judiciárias de todo o Estado de São Paulo.
Aduz que obteve o 1º Lugar na Circunscrição Judiciária de Campinas, em que foram oferecidas 18 (dezoito) vagas.
Afirma que o certame já foi finalizado em todas as circunscrições judiciárias e todas as listas de classificação foram publicadas e homologadas. Alega que apesar de não haver qualquer óbice, nenhum candidato aprovado foi nomeado. Ressalta que a validade do concurso em tela é de apenas 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Ao final, requer:
1. a concessão da medida acautelatória, determinado-se ao Requerido que dê início imediato às nomeações dos aprovados no concurso público para o provimento de cargos de Oficial de Justiça, inicialmente nas circunscrições judiciárias em que a demanda é mais acentuada, como proposta de melhoria da eficiência e eficácia de sua atuação administrativa, e para que seja mitigada, num primeiro momento, a necessidade de designações cumulativas aos Oficiais de Justiça em atividade, a ser solucionada finalmente após a nomeação de, pelo menos, todos os aprovados no concurso público em tela, contribuindo-se para que os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa deixem, no âmbito da atuação jurisdicional do Requerido, o plano etéreo da abstração normativa e ganhem eficácia real na ordem dos fatos, com a melhoria da eficiência do serviço judicial oferecido à população;
2. seja o Requerido intimado, no prazo regimental, a prestar informações sobre os fatos, argumentos e documentos acostados ao presente petitório, devendo informar pormenorizadamente as razões pelas quais não deu início às nomeações dos aprovados no concurso público para provimento de cargos de Oficial de Justiça mesmo já tendo confessado que tais nomeações são urgentes e imprescindíveis, bem como para que traga aos autos cronograma das nomeações dos aprovados no concurso público em referência, que contemple a nomeação de, pelo menos, todos os aprovados antes do término de validade do certame;
3. em consonância com a recente e consolidada jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais Superiores, que este Conselho reconheça aos aprovados no concurso público para o cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que se encontra em validade em TODAS as circunscrições judiciárias, o direito subjetivo à nomeação, determinando ao Requerido que proceda à nomeação de, pelo menos, todos os 500 (quinhentos) candidatos nele aprovados antes do término de seu prazo de validade,  o que terá o condão de não apenas satisfazer o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados, mas também de contribuir para a melhoria da eficiência e eficácia do serviço jurisdicional prestado à população pelo Requerido, atendendo-se aos  princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, julgando-se o presente Pedido de Providências inteiramente procedente.
Instado a manifestar-se, o Presidente do Núcleo de Planejamento e Gestão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se limitou a encaminhar informações prestadas pela Secretaria de Recursos Humanos, e informou que irá nomear de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas em concurso público [1]. Esse também é o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, consoante demonstra a seguinte ementa:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 227480, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-06 PP-01116 RTJ VOL-00212- PP-00537)

No mesmo sentido já se manifestou o Plenário deste Conselho no julgamento do Pedido de Providências nº 200810000013905, da relatoria do então Conselheiro João Oreste Dalazen. Vejamos a ementa do julgado:
CONCURSO PÚBLICO. CONVÊNIOS ENTRE MUNICÍPIOS E TRIBUNAIS. CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES SEM ÔNUS AO TRIBUNAL. VALIDADE. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXCEÇÃO.

1. São válidos e respeitam o princípio da legalidade os convênios firmados

entre Municípios e Tribunais cujo objeto seja a cessão temporária de servidores ao Tribunal, sem qualquer ônus a este, desde que tais servidores não ocupem vagas previstas em edital de concurso previamente homologado pela Administração e, tampouco, se destinem a suprir o labor correspondente de candidatos aprovados e classificados em concurso.

2. Candidatos aprovados e classificados em concurso público, de conformidade com o edital, em princípio têm direito subjetivo à nomeação, no prazo de validade do concurso, salvo ausência de dotação orçamentária diligentemente postulada pela Administração, em hipótese excepcional também pormenorizadamente fundamentada.

3. Cabe à Administração avaliar, por critérios de conveniência e oportunidade, o momento adequado para a nomeação, contanto que se concretize no prazo do certame. Precedentes do STJ e do STF.

4. Receio fundado e objetivo, de candidato aprovado em concurso de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de não haver aproveitamento, em virtude de número expressivo de servidores requisitados e terceirizados, aliado à “falta de verba” para nomeação. Pedido acolhido parcialmente para determinar ao Tribunal que nomeie os candidatos aprovados e classificados, no prazo de validade do concurso público. (PP 13905. Rel. Conselheiro João Oreste Dalazen. Julgado na 71ª Sessão Ordinária. 07/10/2008 – grifo nosso)

 

Como a questão ora versada já possui precedentes deste Conselho, julgo monocraticamente, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na linha dos julgados mencionados, promova a nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas oferecidas no concurso para provimentos dos cargos de Oficial de Justiça, de 8 de julho de 2009, no seu prazo de validade e de acordo com a disponibilidade orçamentária. Havendo impedimentos orçamentários para tanto, determino que o Tribunal diligencie em tempo hábil para obter a dotação suficiente.
Intimem-se. Após as intimações, remetam-se os autos à Seção de Acompanhamento do Cumprimento das Deliberações deste Conselho.
CNJ, 13 de dezembro de 2010.



JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Conselheiro


[1]  Nesse sentido: RMS 26.507/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 20/10/2008; RMS 22.597/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 25/08/2008; RMS 19.478/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 25/08/2008; RMS 15.420/PR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 19/05/2008; RMS 20.718/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJe 03/03/2008.

15/12/10

 

CNJ DETERMINA QUE TJ/SP CONVOQUE OS 500 APROVADOS EM CONCURSO NO PRAZO DE SUA VALIDADE (1 ANO + 1 ANO)


Conselheiro do CNJ Jorge Hélio Chaves de Oliveira determina, monocraticamente,

"que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na linha dos julgados mencionados, promova a nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas oferecidas no concurso para provimentos dos cargos de Oficial de Justiça, de 8 de julho de 2009, no seu prazo de validade e de acordo com a disponibilidade orçamentária. Havendo impedimentos orçamentários para tanto, determino que o Tribunal diligencie em tempo hábil para obter a dotação suficiente." (veja o texto completo abaixo)


Essa decisão foi fruto de um Pedido de Providências de um concursado líder dos concursados.

A ASSOJASP avalia que a determinação do CNJ é a vitória de uma batalha. Mas não devemos baixar a guarda em momento algum.

Diante dos requerimentos da ASSOJASP junto ao CNJ o TJ/SP está dispensando os OJs AdHoc e remanejando os OJs efetivos entre varas e comarcas. Isto é mais uma pressão para a convocação dos 500 aprovados.

O concursado poderá trocar idéias sobre tudo sobre o concurso no fórum de discussão:

http://forumconcursos.net/oficial-de-justica-tj-sp-2009

Estes últimos acontecimentos são bons presentes de Natal para todos

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