26/01/10
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS OJs
Em recente reunião com o TJ/SP, a ASSOJASP discutiu um tema importante para os OJs que é a aposentadoria especial. Como a reunião era para tratar sobre o Nível Superior, não houve tempo para que fosse aprofundada a discussão sobre a aposentadoria especial.
Contudo, observamos que já há no TJ/SP vários Mandados de Injunção de servidores (executivo) requerendo aposentadoria especial. A ASSOJASP acredita que o melhor caminho é, s.m.j., o Mandado de Injunção no Supremo Tribunal Federal – STF.
Será feita uma reunião específica com o TJ/SP para discutirmos sobre a aposentadoria especial, em particular para os OJs.
Acima, ícone para você saber o que é a Aposentadoria Especial.
Abaixo, recente decisão do TRF que concedeu aposentadoria especial a uma Oficial de Justiça Federal. Ainda não foram estudados todos os aspectos dessa decisão.
Publicado no Diário Oficial de 13/01/2010
ATO N° 2, DE 12 DE JANEIRO DE 2010
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a deliberação do PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, em sessão concluída em 17 de dezembro de 2009, e ainda o que consta do Processo TRT n° 1615/2009, resolve: CONCEDER ao servidor ELIAS VASCONCELOS BRAGA, APOSENTADORIA, a pedido, no cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, NS, Classe C, Padrão 15, do quadro de pessoal permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos termos do Mandado de Injunção 1.123-1, com fundamento no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.1998 e no art. 3º da Emenda Constitucional n°. 41, de 19.12.2003, c/c o artigo 57 da Lei 8.213, de 24.7.1991, com proventos INTEGRAIS, correspondentes à remuneração do servidor no cargo efetivo, calculados na forma do parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, c/c os artigos 1°, 2°, 11, 12, 13, 16 e 28 da Lei nº. 11.416, de 15.12.2006 e artigo 1º da Lei 10.698, de 02.07.03, com o Adicional por Tempo de Serviço de 25% [vinte e cinco por cento], adquirido antes de 8.3.1999, anteriormente previsto nos artigos 61, inciso III, e 67 da Lei nº.. 8.112/90, com a observância das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº. 2.225-45, de 04.09.2001 e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada de 10 [dez] décimos de Função Comissionada FC-05, com fundamento no art. 62-A da Lei 8.112, de 11/12/1990, com a observância da Medida Provisória nº. 2.225-45 de 04.09.2001. FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA'
Fonte informada Oficial de Justiça Federal, Adriano, da Justiça do Trabalho de Viamão - RS.
Diário Eletrônico da JT nº 399-2010, divulgado em 14 -01-2010